Electoral system for the president
Cabo Verde
Cape Verde, Constitution (2010), accessed 23 April 2021
Artigo 113º (Regime de eleição)
1. Considera-se eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando os votos em branco.
2. Se a soma dos votos dos eleitores recenseados no estrangeiro ultrapassar um quinto dos votos apurados no território nacional, é convertida em número igual a esse limite e o conjunto de votos obtidos por cada candidato igualmente convertido na respectiva proporção.
Artigo 114º (Segundo sufrágio)
1. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos nos termos do artigo 113º, procede-se a segundo sufrágio, ao qual só podem concorrer os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio.
2. A lei eleitoral regula os casos de desistência, morte ou incapacidade para o exercício das funções presidenciais de qualquer dos concorrentes ao segundo sufrágio.